POLÍTICAS PÚBLICAS PARA DESCARBONIZAÇÃO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA DESCARBONIZAÇÃO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Escrito por: João Carlos Sanches

30/10/2024

Entrou em vigor, no mês de outubro de 2024, a “Lei do Combustível do Futuro”  – Lei n º 14.993/2024, a qual cria inúmeros programas em âmbito nacional como: – Diesel Verde, Combustível Sustentável para aviação e também o de Biometano, essa lei publicada quarta-feira (09/10/2024), também estima o aumento progressivo da mistura de etanol e de biodiesel à  gasolina e ao diesel, respectivamente.

 

Essa Lei tem como objetivo a substituição dos combustíveis fósseis nos transportes terrestres, marítimos e aéreos por combustíveis mais sustentáveis. Segundo o governo, esse será o maior programa de descarbonização da matriz de transporte e mobilidade global.

 

A Lei n º 14.993/2024 promove a criação de políticas públicas voltadas ao fomento à descarbonização e mobilidade sustentável integrando diversas políticas de combustíveis renováveis, como a Política Nacional de Biocombustíveis (RenocaBio), o Programa de Mobilidade Verde (Mover) e o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos (Proconve).

 

Percentuais de adicionamento de biomassa nos combustíveis

 

São estabelecidos alguns níveis percentuais, mínimo e máximo, de adicionamento de etanol à gasolina, atendendo o ciclo OTO, bem como o de biodiesel ao diesel, em todo território nacional. Portanto, a margem hoje de mistura, distribuídas de etanol mínima à gasolina de 18% (dezoito por cento), passará, com essa nova política, a 22% (vinte e dois por cento), podendo chegar até 35% (trinta e cinco por cento) até 2030.

 

Já o adicionamento de biodiesel ao diesel de origem fóssil, que hoje se encontra no percentual de 14% (catorze por cento), desde de março de 2024, passará, a partir de 2025, a ter um acréscimo de 1 (um) ponto percentual de mistura anual, com estimativa de chegar a 20% (vinte por cento) até 2030, ressaltando-se, contudo, que caberá ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) avaliar os percentuais de adição e suas viabilidades.

 

Importante destacar que o Brasil tem uma grande dependência de diesel, importando 25% (vinte e cinco por cento) do diesel consumido no País.

 

Com a aprovação da Lei nº 14.993/2024, o Brasil realizará, em médio prazo, sua transição energética, respeitando o meio ambiente, a sociedade e o desenvolvimento econômico, alinhando suas ações contra as mudanças climáticas, deixando de emitir ao meio ambiente cerca de 705 milhões de toneladas de dióxido de carbono (CO2) até 2037.

 

A principal mudança ocorrida em relação à matriz energética atual é que a Agência Nacional de Petróleo, e Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), irá regular e fiscalizar os combustíveis sintéticos, produzidos a partir da rota tecnológicas, a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos, e que podem substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. O texto expresso no Projeto de Lei  (PL 528/20), institui o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo a Biometano na matriz energética brasileira.

 

 

 

 

Por fim, a proposta aprovada pelo Congresso Nacional contribuirá sobre maneira ao atendimento de compromissos assumidos pelo País, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima[1].

 

 

[1] Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (CQNUMC), também conhecida como UNFCCC (em inglês – United Nations Framework Convention on Climate Change), é um tratado internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, informalmente conhecida como a Cúpula da Terra, realizada no Rio de Janeiro em 1992 – ECO92.

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