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Escrito por: Revista Sou + Ônibus
22/10/2025
O transporte rodoviário de passageiros, por sua natureza, envolve riscos inerentes à atividade. Quando ocorre um sinistro, seja com passageiros ou com terceiros, a forma como a empresa conduz o processo pode significar a diferença entre uma crise de grandes proporções e um caso bem gerido, com menores custos financeiros e de imagem.
Artigo de PAULO MIGUEL JUNIOR, diretor – Seção VI – Infraestrutura de Transporte e Logística da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e vice-presidente da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA)
O arcabouço jurídico brasileiro estabelece parâmetros claros quanto à responsabilidade do transportador. O Código Civil, em seu artigo 734, impõe a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e à bagagem, ressalvando apenas situações de força maior.
O artigo 735 e a Súmula 187 do STF consolidam que, mesmo quando o acidente decorre de culpa exclusiva de terceiro, a empresa não se exime de indenizar os passageiros, cabendo-lhe, posteriormente, o direito de regresso contra o verdadeiro responsável.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelo defeito na prestação do serviço. Em termos práticos, significa que a indenização independe de culpa, bastando a comprovação de dano e nexo causal. Cabe ao transportador a demonstração de excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de fortuito externo, conceito este que vem sendo refinado pelo Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já reconheceu que casos de assalto dentro de ônibus podem configurar fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da empresa — desde que devidamente comprovado.
Outro ponto relevante é a responsabilidade perante terceiros não usuários. Concessionárias de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, cabendo ao Estado uma responsabilidade subsidiária.
Diante desse contexto, um programa eficiente de gerenciamento de sinistros precisa ir além do simples aviso à seguradora. Ele deve estruturar protocolos que contemplem três dimensões:
No dia a dia, práticas como canais de atendimento exclusivos para vítimas, oferta estruturada de acordos extrajudiciais, treinamento de motoristas para conduta pós-acidente e uso de tecnologias de telemetria e vídeo reduzem o custo médio das indenizações e diminuem a judicialização.
O papel do corretor de seguros especializado é integrar todos esses elementos: orientar a contratação adequada das coberturas, estabelecer fluxos internos de comunicação, monitorar indicadores (tempo médio de resolução, custo por sinistro, taxa de litígios) e fomentar a cultura preventiva na operação.
Em síntese, o gerenciamento de sinistros no transporte rodoviário de passageiros não se limita à reparação do dano. Trata-se de um processo estratégico, que combina acolhimento humano, disciplina probatória e aplicação criteriosa da jurisprudência.
A contenção de danos deve sempre estar presente para preservação da empresa e da vítima e o trabalho especializado pode ajudar sua empresa a passar por esses momentos com o menor risco a exposição. Pois quando bem executado, protege o caixa da empresa, preserva sua reputação e fortalece a confiança de passageiros, parceiros e sociedade.
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